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- Contribuição assistencial | SEESSRJ
As empresas representadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro (SINDHRIO) realizarão o desconto de uma Contribuição Assistencial no mês em que a presente Convenção Coletiva de Trabalho for registrada no sistema mediador CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: 1 - DESCONTO DOS TRABALHADORES: EMPRESAS representadas pelo SINDHRIO descontarão, no mês em que a presente Convenção Coletiva de Trabalho for registrada no sistema mediador, uma Contribuição Assistencial, em favor do SEESSRJ , no importe de 3% (três por cento) do salário base de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo mesmo, sobre o salário recomposto pelo índice de correção objeto dessa Convenção Coletiva de Trabalho. 2 - RECOLHIMENTO DAS EMPRESAS: As empresas concordam em arcar com o pagamento do valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Salário reajustado de cada empregado representado pelo SEESSRJ . PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: A referida Contribuição Assistencial será recolhida na conta nº. 01564-2, Agência 6199, do Banco ITAU (CNPJ 68.697.176/0001-88), sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será enviada para o SEESSRJ, devendo o pagamento ser repassado ao sindicato profissional até o dia 10 dezembro de 2023. OPOSIÇÃO AO DESCONTO POR PARTE DO TRABALHADOR: Fica assegurado aos empregados representados pelo SINDICATO o direito de oposição ao desconto do percentual que for responsável (3% - três por cento), o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado na sede do Sindicato profissional, localizado na Rua Álvaro Alvim, nº 31, 10º andar, no bairro da Cinelândia, NO PERÍODO DO DIA 21 DE NOVEMBRO À 04 DE DEZEMBRO DE 2023 , (no horário das 8:00hs às 17hs ) em requerimento manuscrito em duas vias, com identificação e assinatura do oponente. O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao Empregador, para que este não proceda ao referido desconto. OBSERVAÇÕES: 1 - A presente cláusula se baseia no entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (TEMA 935), que declarou constitucional o desconto de contribuição sociais com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. 2- Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional. A empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa poderão ser penalizadas por isso. Caso tenham alguma dúvida, estamos a disposição para esclarecimentos. Atenciosamente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro RONALDO DE ASSIS DE LIMA DIRETOR PRESIDENTE WALTER SEIXAS JUNIOR ASSESSOR JURÍDICO COMUNICADO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- PPP | SEESSRJ
O SINDICATO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR O PPP. O SINDICATO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR O PPP. A princípio, segundo o parágrafo 2º do art. 260 da Instrução Normativa 77/2015, o PPP só poderá ser emitido pela própria empresa, pois é ela que dispõe dos laudos técnicos que devem ser utilizados para preencher o documento. Porém, o mesmo dispositivo também lista as hipóteses em que a emissão do PPP pelo sindicato possui validade. São elas: Trabalhadores avulsos portuários vinculados ao sindicato, que exerçam as atividades na área dos portos organizados e na área de terminais privados; Trabalhadores avulsos não portuários, também vinculados ao sindicato. Nos casos citados acima, a lei autoriza a emissão do PPP pelo sindicato somente em razão dos trabalhadores não estarem diretamente vinculados a nenhum empregador. Assim, o empregado que não se enquadra nas categorias acima não poderá ter seu PPP preenchido pelo sindicato da categoria. Isso ocorre pelo fato de que, em geral, os sindicatos não possuem conhecimento das condições em que eram exercidas as atividades.
- Liminar | SEESSRJ
STF: acordos de redução salarial só terão validade após aval de sindicatos Liminar deferida ad referendum MIN. RICARDO LEWANDOWSKI"(...) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se."
- Eleiçoes | SEESSRJ
ESTATUTO NOVO ACESSAR ESTATUTO NOVO EDITAL SEESSRJ ACESSAR EDITAL
- Emissão de Boleto Sindical | SEESSRJ
Para emissão de boleto, encaminhar email para boleto@sindsauderio.org.br, informando RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF, número de empregados. Emitir Guia da Contribuição Sindical Para solicitar emissão de Guia de Contribuição Sindical, acessar o link https://novosindical.caixa.gov.br/
- SEESS-RJ | Contato Diretoria
Contato Diretoria Nome* Email* Telefone / Whatsapp* Endereço* Bairro* Mensagem* Enviar
- SEESS-RJ | Cadastro Empresa
Cadastro Empresa Nome* Email* Telefone* Endereço* Bairro* Mensagem* Enviar
- SEESS-RJ | Guias de Pagamento
Guias de Pagamento Nome* Email* Telefone* Endereço* Bairro* Mensagem: Enviar
- CCT 2024/2025 | SEESSRJ
Convenção Coletiva Clique abaixo no ano da Convenção que deseja imprimir. Convenção Coletiva 2024/2025 Termo Aditivo Convenção 2024/2025 COMUNICADO
- Termo de Ciência e Registro da Cipa | SEESSRJ
Termo de Ciência e Registro da CIPA (NR-5): Procedimentos Obrigatórios Conforme determinado pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, é obrigatória a comunicação formal ao Sindicato (entidade profissional da categoria predominante) sobre os atos pertinentes ao processo eleitoral e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Para modernizar, organizar e dar segurança ao recebimento desses comunicados, o SEESSRJ atualizou o fluxo de envio e registro da documentação. ⚠️ Importante: Validade e Ressalvas do Termo de Ciência Ao encaminhar a documentação para o Sindicato, a empresa receberá o Termo de Ciência e Registro. É fundamental que o Departamento Pessoal e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) tenham clareza sobre o peso legal deste documento: • Comprovação de Envio: O recibo e o termo emitidos pelo SEESSRJ atestam exclusivamente o cumprimento da formalidade de comunicação exigida pela lei. • Poder de Fiscalização: A emissão do recibo não significa uma homologação cega. O Sindicato reserva-se o direito de, a qualquer tempo, intervir e fiscalizar a total lisura do processo. • Conformidade Exigida: A Assessoria Jurídica poderá auditar a veracidade das informações prestadas e o estrito cumprimento dos prazos e requisitos legais estabelecidos na NR-5 e na legislação trabalhista. Como enviar os comunicados da CIPA para o Sindicato? Para centralizar o atendimento e garantir que nenhum documento seja perdido, os comunicados e ofícios da CIPA não devem mais ser enviados por e-mail. Para formalizar o seu registro e obter o documento de ciência da nossa Assessoria Jurídica, utilize o nosso sistema digital de protocolos. Preencha o formulário abaixo e anexe a documentação necessária: Razão Social* CNPJ* Nome do Responsável pela CIPA / SESMT / RH* Email corporativo de contato* Telefone* Upload de arquivo* Upload de arquivo Enviar Comunicação
- Nota Técnica Jurídica: Piso Salarial no Regime Especial de Jornada 12x36
Nota Técnica Jurídica: Piso Salarial no Regime Especial de Jornada 12x36 Assunto: Aplicabilidade Integral do Piso Salarial no Regime Especial de Jornada 12x36. Referência: Cláusulas 3ª e 25ª da CCT 2024/2025 (MR076764/2025). Público-alvo: Departamentos Jurídicos, RHs e Gestores de Instituições de Saúde. 1. Do Objeto A presente Nota Técnica visa pacificar o entendimento acerca da base de cálculo do piso salarial para os empregados submetidos ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, dirimindo interpretações equivocadas que sugerem o pagamento proporcional do piso em razão da carga horária mensal apurada (180h ou 192h). 2. Fundamentação Jurídica e Hermenêutica Coletiva Embora a Cláusula Terceira da CCT mencione a proporcionalidade para jornadas inferiores a 220 horas, a hermenêutica jurídica aplicada ao setor de saúde exige a distinção entre "Trabalho a Tempo Parcial " (Art. 58-A da CLT) e "Regime Especial de Jornada " (Art. 59-A da CLT). Inaplicabilidade da Proporcionalidade: O regime 12x36, previsto na Cláusula Vigésima Quinta , não se confunde com a jornada reduzida. Trata-se de uma modalidade de jornada integral com compensação específica inerente à natureza hospitalar. O descanso de 36 horas é tempo de recuperação biológica obrigatória, integrando a estrutura da jornada cheia da categoria. Autonomia Privada Coletiva (Tema 1046 STF): A vontade das partes ao fixar o piso salarial visa garantir o patamar civilizatório mínimo para o profissional de saúde. Aplicar a proporcionalidade sobre o piso no regime 12x36 resultaria em um salário-hora inferior ao do trabalhador diarista, violando o princípio constitucional da isonomia e a irredutibilidade salarial. Natureza da Remuneração Mensal: Conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula 25ª , a remuneração mensal pactuada já abrange o DSR e feriados. Logo, o valor do piso estabelecido na Cláusula 3ª deve ser lido como a contraprestação mínima para o mês de disponibilidade do plantonista, independentemente do número de plantões realizados no mês. 3. Diretriz Operacional e Mitigação de Risco As empresas que optarem pelo pagamento proporcional do piso aos plantonistas 12x36 incorrerão em: Risco de Ações de Cumprimento: Com pedidos de diferenças salariais e reflexos em todas as verbas (férias, 13º, FGTS). Multas Convencionais: Incidência de penalidades por descumprimento de cláusula econômica. Passivo Oculto: Formação de dívida de natureza alimentar de difícil reversão em instâncias superiores, dado o entendimento protetivo da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. 4. Conclusão O SEESSRJ orienta que o piso salarial previsto na CCT seja pago em sua integralidade aos trabalhadores em regime 12x36, garantindo a segurança jurídica das instituições e a estabilidade das relações de trabalho no setor de saúde.


