top of page

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

1 - DESCONTO DOS TRABALHADORES:

EMPRESAS representadas pelo SINDHRIO descontarão, no mês em que a presente Convenção Coletiva

de Trabalho for registrada no sistema mediador, uma Contribuição Assistencial, em favor do SEESSRJ,

no importe de 3% (três por cento) do salário base de todos os integrantes da categoria profissional

representada pelo mesmo, sobre o salário recomposto pelo índice de correção objeto dessa Convenção

Coletiva de Trabalho.

2 - RECOLHIMENTO DAS EMPRESAS:

As empresas concordam em arcar com o pagamento do valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor

do Salário reajustado de cada empregado representado pelo SEESSRJ.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:

A referida Contribuição Assistencial será recolhida na conta nº. 01564-2, Agência 6199, do Banco ITAU

(CNPJ 68.697.176/0001-88), sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será enviada

para o SEESSRJ, devendo o pagamento ser repassado ao sindicato profissional até o dia 10 dezembro

de 2023.

OPOSIÇÃO AO DESCONTO POR PARTE DO TRABALHADOR:

Fica assegurado aos empregados representados pelo SINDICATO o direito de oposição ao desconto do

percentual que for responsável (3% - três por cento), o qual deverá ser apresentado individualmente pelo

empregado na sede do Sindicato profissional, localizado na Rua Álvaro Alvim, nº 31, 10º andar, no bairro

da Cinelândia, NO PERÍODO DO DIA 21 DE NOVEMBRO À 04 DE DEZEMBRO DE 2023, (no horário

das 8:00hs às 17hs) em requerimento manuscrito em duas vias, com identificação e assinatura do

oponente. O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao Empregador, para

que este não proceda ao referido desconto.

OBSERVAÇÕES:

1 - A presente cláusula se baseia no entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento

do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (TEMA 935), que declarou constitucional o desconto

de contribuição sociais com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal

do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de

27/04/2018.

2- Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o

trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional. A empresa não poderá induzir

os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois

essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa poderão ser penalizadas por isso. Caso

tenham alguma dúvida, estamos a disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente,

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro

RONALDO DE ASSIS DE LIMA 

DIRETOR PRESIDENTE

 

WALTER SEIXAS JUNIOR

ASSESSOR JURÍDICO

bottom of page