Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Município do RJ
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Nota Técnica Jurídica: Piso Salarial no Regime Especial de Jornada 12x36
Assunto: Aplicabilidade Integral do Piso Salarial no Regime Especial de Jornada 12x36. Referência: Cláusulas 3ª e 25ª da CCT 2024/2025 (MR076764/2025). Público-alvo: Departamentos Jurídicos, RHs e Gestores de Instituições de Saúde.
1. Do Objeto
A presente Nota Técnica visa pacificar o entendimento acerca da base de cálculo do piso salarial para os empregados submetidos ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, dirimindo interpretações equivocadas que sugerem o pagamento proporcional do piso em razão da carga horária mensal apurada (180h ou 192h).
2. Fundamentação Jurídica e Hermenêutica Coletiva
Embora a Cláusula Terceira da CCT mencione a proporcionalidade para jornadas inferiores a 220 horas, a hermenêutica jurídica aplicada ao setor de saúde exige a distinção entre "Trabalho a Tempo Parcial" (Art. 58-A da CLT) e "Regime Especial de Jornada" (Art. 59-A da CLT).
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Inaplicabilidade da Proporcionalidade: O regime 12x36, previsto na Cláusula Vigésima Quinta, não se confunde com a jornada reduzida. Trata-se de uma modalidade de jornada integral com compensação específica inerente à natureza hospitalar. O descanso de 36 horas é tempo de recuperação biológica obrigatória, integrando a estrutura da jornada cheia da categoria.
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Autonomia Privada Coletiva (Tema 1046 STF): A vontade das partes ao fixar o piso salarial visa garantir o patamar civilizatório mínimo para o profissional de saúde. Aplicar a proporcionalidade sobre o piso no regime 12x36 resultaria em um salário-hora inferior ao do trabalhador diarista, violando o princípio constitucional da isonomia e a irredutibilidade salarial.
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Natureza da Remuneração Mensal: Conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula 25ª, a remuneração mensal pactuada já abrange o DSR e feriados. Logo, o valor do piso estabelecido na Cláusula 3ª deve ser lido como a contraprestação mínima para o mês de disponibilidade do plantonista, independentemente do número de plantões realizados no mês.
3. Diretriz Operacional e Mitigação de Risco
As empresas que optarem pelo pagamento proporcional do piso aos plantonistas 12x36 incorrerão em:
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Risco de Ações de Cumprimento: Com pedidos de diferenças salariais e reflexos em todas as verbas (férias, 13º, FGTS).
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Multas Convencionais: Incidência de penalidades por descumprimento de cláusula econômica.
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Passivo Oculto: Formação de dívida de natureza alimentar de difícil reversão em instâncias superiores, dado o entendimento protetivo da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
4. Conclusão
O SEESSRJ orienta que o piso salarial previsto na CCT seja pago em sua integralidade aos trabalhadores em regime 12x36, garantindo a segurança jurídica das instituições e a estabilidade das relações de trabalho no setor de saúde.

